Desde 17 de Abril de 2009 as cópias de documentos anexadas nos processos trabalhistas podem ser autenticadas com uma simples declaração do advogado do Reclamante ou Reclamada. Caso o documento anexado ao processo seja questionado (o termo técnico é: Impugando) caberá à parte (Reclamante ou Reclamada) que anexou a cópia apresentar, através de seu advogado o documento original. É o que consta no artigo 830 da CLT:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Essa disposição reduz custos, agiliza o processo e torna a justiça mais acessível.
No entanto, o advogado deve tomar cuidado ao declarar a autenticidade e verificar , se possível, os originais, de modo a manifestar-se de maneira fundamentada.
No entanto, o advogado deve tomar cuidado ao declarar a autenticidade e verificar , se possível, os originais, de modo a manifestar-se de maneira fundamentada.
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