Os segurados do INSS que se aposentaram de forma proporcional (35 anos de contribuição) a partir do ano de 1999 podem ganhar na Justiça revisão do valor da aposentadoria em até 50%. A decisão é inédita e foi dada pela Turma Recursal de Santa Catarina.
Como se dá a revisão: segundo a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina – 2.ª instancia das Pequenas Causas (Tecnicamente é Juizado Especial), não deve incidir o fator previdenciário (fórmula criada em 1998 que reduz proporcionalmente o valor do benefício do segurado que se aposenta mais cedo) sobre a aposentadoria proporcional e por um motivo muito simples: Quando da criação do fator previdenciário, já existia outra regra que era seguida pelos segurados e aonde se previa a idade mínima para que o segurado se aposentasse que era 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).
Como o fator previdenciário é aplicado e calculado sobre a idade do segurado, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: primeiro na exigencia da idade mínima (53 homem ou 48 mulher) e segundo aplicando o fator previdenciário.
Podem se aposentar de forma proporcional os homens que tenham entre 30 e 34 anos de contribuição à Previdência e as mulheres com tempo de pagamento entre 25 e 29 anos. O benefício integral exige 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
O benefício proporcional equivale a, no mínimo, 70% da aposentadoria integral. Com o fator, o desconto é ainda maior, já que há um tempo menor de contribuição ao INSS e, normalmente, os segurados se aposentam cedo.
Uma regra de transição, porém, garantiu o direito ao benefício proporcional para filiados ao INSS até dezembro de 1998.
Por meio dessa regra, os homens podem pedir a aposentadoria proporcional após os 30 anos de contribuição ao INSS e com 53 anos de idade. Além disso, devem pagar um pedágio — tempo de serviço que não entra no cálculo– igual a 40% do tempo que faltava, em 1998, para completar 30 anos de contribuição. Por exemplo, se o segurado tinha 20 anos de contribuição em 1998, teria de trabalhar por mais quatro (40% de dez anos, ou seja 4 anos) para pedir a aposentadoria proporcional.
Já as mulheres podem se aposentar de forma proporcional aos 25 anos de pagamento ao INSS e com 48 anos de idade, mais o pedágio — que deve ser igual a 40% do tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingirem 25 anos de contribuição.
Lembre-se a Lei está a seu favor não a Ignore!!!
Autor: Hebert Fagundes
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Será que poderemos ter esperança de receber mais um pouco do que foi tirado , pois no meu caso eu aposentei com 26 anos de serviços, com fator previdenciário de 31% e 30% de descontos por ter sido proporcional.Fui duas vezes penalizada. É aguardar e rezar muito, para um desfecho positivo para nós.
ResponderExcluirGostaria de saber , como está este processo e se o INSS já se manisfestou com relação a ele.
ResponderExcluirHouve algum recurso?
Agradecida se atendida
Marly
Dr., Boa Tarde!
ResponderExcluirGostaria de saber mais detalhes sobre o processo, pois se encaixa perfeitamente no meu caso. Sou aposentada desde 10/2005.
e-mail teresapprado@hotmail.com
No aguardo de uma resposta
Teresa