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28/06/2009

Advogado tem direito a prisão em sala do Estado Maior ou prisão domiciliar - e pronto!!!

O STF já decidiu (HC- Habeas Corpus 88702-SP decisão publicada 24/11/2006, ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-DF decisão publicada 29/06/2001, Reclamação 6.158-MG, Reclamação 4.535-ES decisão publicada 15/06/2007). Por força do Estatuto do Advogado - Lei 8.906/1994, art. 7º inciso V, lei especial que se sobrepõe à legislação geral, mesmo que posterior ao Estatuto, o Advogado tem direito, quando preso, não importando se cautelar, preventiva ou em flagrante, a ser recolhido em Sala do Estado Maior e na falta desse local deverá ficar em prisão domiciliar. Esse benefício só será válido até a sentença definitiva (transitada em julgado) da ação penal. Não se aplica o disposto no art. 295 do Código Penal (modificado pela Lei 10.258/2001). Dependendo do caso, o advogado pode cumprir toda sua pena ou o suficiente até ser agraciado com liberdade condicional ou progressão de regime.

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