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30/06/2009

STJ - Quem paga Meninas Menores de 18 anos, para fazerem sexo não comete crime, desde que elas se ofereçam na rua, sejam experientes e o cliente...

...não seja cafetão. Vamos entender o caso: os réus (Zequinha Barbosa e seu assesor Luiz Otávio Flores da Anunciação) na 1ª instância foram denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto - menor de 14 anos) do Código Penal, e artigos 241-B e 244-A do ECA - Estatuto da Criança e Adolescente. O Exmo. Juiz absolveu os réus do crime de estupro e condenou pelos demais. O MP - Ministério Público estadual não recorreu. O advogado de defesa apelou ao TJMS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul) contra referida decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no art. 244-A e manteve a condenação em relação ao art. 241-B. O MP estadual recorreu então ao STJ, sustentando que o fato de as vítimas terem 13, 15 e 17 anos de idade e já serem corrompidas não exclui a ocorrência do crime de exploração - art. 244-A do ECA.
Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente (o juiz ou desembargador ou Ministro só pode apreciar o que lhe é pedido) contra a absolvição dos réus quanto ao crime do art. 244-A. Parte da doutrina e decisões anteriores, entenderam que esse crime não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo “cafetão” que explora, que inicia, crianças e adolescentes.
Notem que o MP não recorreu da decisão que julgou improcedente a ocorrência do crime de estupro, que transitou em julgado (não cabe recurso) no juízo de primeiro grau. O STJ julgou rigorosamente o pedido feito pelo MP e manteve a decisão do TJMS, com base na legislação, precedentes e doutrina.
Ou seja, o crime previsto pelo artigo 244-A do ECA não abrange o cliente ocasional, pois a legislação exige a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.
O STJ não julgou o crime de estupro ficto ou presumido - art. 213 do Cod. Penal; e nem poderia porque não foi provocado. Um tribunal só julga questões já debatidas nas instâncias "inferiores" (é o chamado prequestionamento).
Tecnicamente até concordamos com a decisão, mas fato é que sem demanda não existe oferta, e vindo o caso a público, apesar de tecnicamente correta referida decisão é socilamente incorreta, prejudicial e incoerente. Nosso Tribunal errou e causou um desconforto internacional (UNICEF, ONU etc).

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