
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Essa disposição reduz custos, agiliza o processo e torna a justiça mais acessível.
No entanto, o advogado deve tomar cuidado ao declarar a autenticidade e verificar , se possível, os originais, de modo a manifestar-se de maneira fundamentada.
No entanto, o advogado deve tomar cuidado ao declarar a autenticidade e verificar , se possível, os originais, de modo a manifestar-se de maneira fundamentada.
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