
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não estão sujeitos ao imposto de renda. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe - no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. Fonte: Valor Econômico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário