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10/07/2009

Transporte Rodoviário - Lei 11.975/09 concede prazo de um ano de validade para bilhete de passagem rodoviária


Desde o dia 07/07/2009 está em vigor a Lei 11.975/09 que trata da validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário. Conforme art. 1º dessa lei o bilhete da passagem rodoviária tem validade por um ano, mesmo que esteja com dia e hora marcados. Além disso, nos termos do art. 2º a empresa de transposrte coletivo rodoviário tem prazo de 30 dias para devolver o valor da passagem da data do requerimento do passegeiro. Nos seus 16 artigos a lei em questão traz muitas outras novidades e regulamentações. O PASSAGEIRO DEVE ESTAR ATENTO, deve CONHECER A LEI para poder EXIGIR SEUS DIREITOS.
A lei é boa, mas tem falhas e os problemas virão, logo, logo. Explico.
1 - O que acontece à empresa se ela não devolver o valor da passagem em 30 dias? Resposta: Nada. Não há multa ou penalidades previstas. O passageiro tem 2 opções: A – recorrer ao Juizado de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais Estaduais (o transporte for dentro do Estado) e Federais (Transporte for Interestadual) B – Recorrer à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre). Já imaginaram a “novela”?
2 - Há ressalvas (verifique a lei – acesse o link):
2.1 – Artigo 12 e parágrafos – Devolução Facultativa após a viagem; e Ocorrência de ajustes. Nesse último caso, entendemos que a devolução parcial é possível (passagem mais cara trocada por uma mais barata), porém é ESSENCIAL SOLICITAR o REEMBOLSO da DIFERENÇA ANTES DE VIAJAR.
2.2 – Artigo 13 parágrafo 3º – Transporte Internacional.
2.3 – Artigo 15 – Compra com cartão de Crédito.
Há outras benesses, de modo que sugerimos uma leitura rápida da Lei. Não demora 10 minutos e você se informa. LEMBRE-SE a LEI ESTÁ A SEU FAVOR, NÃO A IGNORE.
Por último queremos salientar que ao que tudo indica o Legislador criou um NOVO TÍTULO DE CRÉDITO – A PASSAGEM DE ÔNIBUS RODOVIÁRIA com validade de UM ANO. Após esse prazo ocorre a DECADÊNCIA = PERDA DO DIREITO.
Provavelmente aumentará o custo das esmpresas de transporte, além de causar um certo transtorno, pois os impostos serão pagos em algumas situações antes da devolução do valor passagem. Como ficam os casos em que a empresa paga o tributo em relação à passagem e depois tem de devolver o que recebeu?
Fiquem atentos, e BOA VIAGEM.
Acesse também o Ministério dos Transportes: http://www.transportes.gov.br/

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