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12/10/2009

REVISTA ÍNTIMA, REVISTA PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO – VEJA ALGUMAS DECISÕES – CONTROLE TEM LIMITE e NÃO PODE VIOLAR A DIGNIDADE, INTIMIDADE, DECORO, HONESTIDADE, HONRA, RESPEITO

1 – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento adotado em julgamentos análogos envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, esta Corte se posicionou no sentido de que a realização de revistas íntimas aos empregados configura dano moral, passível, portanto, de indenização pecuniária. Recurso de revista. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1866/2003-651-09-00, PUBLICAÇÃO: DJ – 09/05/2008 -DORA MARIA DA COSTA, Ministra-Relatora

2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. Não ofende o artigo 5º, caput , II e X, da Constituição Federal o acórdão do Regional que mantém a condenação relativa ao dano moral em razão de revistas íntimas procedidas pela reclamada que ofendem a intimidade do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido . NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR – 693/2006-062-03-40, PUBLICAÇÃO: DJ – 09/05/2008 DORA MARIA DA COSTA, Ministra-Relatora

3 – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS REVISTA DIÁRIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A realização concreta do princípio da dignidade da pessoa humana no cotidiano das relações trabalhistas pressupõe, ao lado da proibição da transferência do risco empresarial ao empregado, que não haja violação da intimidade do empregado por meio de tratamento degradante, independentemente de a natureza das atividades laborais demandar cuidados especiais na guarda das mercadorias e precauções de segurança. Nesse contexto, tendo sido comprovado que o procedimento da revista exigia, como medida de segurança, que o Reclamante ficasse de roupa íntima na frente de outras pessoas, resta configurado o dano moral a ensejar a indenização do Reclamante, porquanto a autorização expressa dos empregados não afasta a abusividade dos meios utilizados pela Reclamada. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1620/2005-009-15-00, PUBLICAÇÃO: DJ – 25/04/2008 IVES GANDRA MARTINS FILHO MINISTRO-RELATOR

4 – DANO MORAL – REVISTAS EM BOLSAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS – NÃO CONFIGURADO – É lícito o procedimento da reclamada de realizar revistas em bolsas e mochilas dos seus empregados. À reclamada cumpre zelar pelo seu patrimônio podendo usar, para tanto, do seu direito de fiscalização, neste incluído o direito de proceder revistas em seus funcionários, desde que estas não atinjam a intimidade, dignidade e auto-estima dos mesmos. Não se trata de imputar qualquer pecha aos empregados ou de expô-los a situação vexatória, mas uma regra interna de procedimento, que visa justamente resguardar o patrimônio e a “saúde” financeira da empresa, o que é de interesse inclusive dos empregados que dependem financeiramente da empregadora. Nunca houve lesão à intimidade ou à dignidade dos empregados, já que a revista limitava-se à averiguação do conteúdo de bolsas e mochilas. O reclamante nunca foi obrigado a tirar a roupa, sapatos, tampouco, foi tocado por outro funcionário. Neste escopo, o procedimento de revistar bolsas e mochilas dos funcionários não se traduz numa prática abusiva ou discriminatória que tenha atingido o reclamante em seu íntimo. Tanto é assim, que o procedimento atingia indistintamente todos os funcionários. (TRT9ª R. – Proc. 01425200266109006 – 225662003 – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 10.10.2003)

5 – DANO MORAL – REVISTA DO EMPREGADO – A revista de bolsa ou armário do empregado, na saída do trabalho, pelo empregador, com o objetivo de prevenir furtos, revela a supervalorização do patrimônio em detrimento da pessoa do trabalhador. Inegável que esse procedimento é constrangedor e humilhante, caracterizando dano moral. (TRT9ª R. – RO 057711/2002 – Ac. 22132/2002 – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Milléo Baracat – DJPR 4.10.2002)

6 – BUSCA PESSOAL – Revista em bolsa feminina – Entendimento: – A revista em bolsa feminina feita por policial varão não caracteriza abordagem ilegal, não devendo incidir a condição prevista no art. 249 do CPP, pois esta refere-se à busca em mulher, e não no objeto. (TACRIMSP – Ap. 1.340.523/8 – São Paulo – 8ª Câm. – Rel. Juiz Roberto Midolla – J. 16.01.2003)

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?

Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?


Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.
Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.
Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.
De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.
O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.
E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.
Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.
Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.


Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.
Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.
Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:
“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.
Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.
Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.
Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ - acesso em 10/10/2009

07/10/2009

Que tipo de Problemas podem ocorrer no procedimento de abertura de uma Empresa?

Podemos encontrar muitos problemas no momento de abertura de uma Empresa. São tão diversos que abrangem desde os mais simples até os mais complexos, esbarrando certas vezes na falta de bom senso, no excesso de rigor, na falta de documentação, na morosidade, na falta de pessoal, inclusive qualificado para conceder licenças especiais, realizar vistorias, ou analisar a documentação. Assim, relataremos alguns casos concretos e mais comuns em pequenas empresas com os quais podemos encontrar (o que não quer dizer que não podem ocorrer em situações de extremo profissionalismo. São eles:

1 – Problemas com o nome, tais como: mome da mulher que casou e passou a utilizar o nome do marido e não modificou outros documentos ou nos órgãos competentes; Nome escrito de maneira errada.

2 – Sócios que participam de outras sociedades com dívidas inscritas na dívida ativa ou com restrições (há casos e há exceções);

3 – Nome da sociedade já existe na Junta Comercial ou no Cartório ou como Marca ou ainda em outro Estado.

4 – Órgão de classe (OAB, CRC, CRA, CREA, CRECI etc) não permite abertura de sociedade empresarial;

5 – Zoneamento municipal – Residencial, Comercial, Industrial ou Misto combinando esses 3 – alvarás, permissões, concessões, proibições etc;

6 – Ações Criminais com ou sem condenação definitiva tais como: Crime contra o Patrimônio como Roubo, Furto, Receptação, etc

7 – Impedimentos – Menor de 18 anos (desde que não emancipado ou casado etc); Funcionário Público, etc;

8 – Fusão, Aquisição, Holding – Monopólios proibidos pela CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

9 – Inviabilidade decorrente der exigência legal muito rígida, tais como segurança, filtros ambientais, destinação de resíduos, etc

06/10/2009

Abrir Empresa - Qual roteiro deve ser seguido? Que documentos são necessário?


Essas perguntas não são fáceis de serem respondidas. Acrescente a elas ainda "Quanto Demora"? Bem, para essa podemos dizer que se for pelas vias legais e ordinárias no mínimo 40 dias, podendo durar enquanto as pendências a serem resolvidas efetivamente não forem solucionadas. Vamos a breves mas importantíssimas considerações.

Siga esses passos básicos:

1 – Elaborar Contrato Social ou Estatuto – Ramo, Atividade, Profissão, Setor;

2 – Registrar C. Social – Junta Comercial de São Paulo / Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

3 – Obter a inscrição no CNPJ – Receita Federal;

4 – Obtenção da Inscrição Estadual – cada Estado;

5 – Obtenção da Inscrição Municipal – cada município;

6 – Realizar a inscrição junto ao Órgão Previdenciário – INSS;

7 – Realizar a inscrição junto à Caixa Econômica Federal – FGTS;

8 – Obter Licenças Especiais – CETESB, ANVISA, RADAR, Bombeiro, Prefeitura (alvarás), Polícia Civil, Exército, IBAMA etc;

Quais documentos? Aqui temos uma relação básica também já que outros podem ser exigidos, dependendo da atividade, Ramo, Setor etc.

1 – Sócios.
1.1 – Pessoa Física – 2 Cópias Autenticadas: RG, CPF, Comprov. Residência;
1.2 – Pessoa Jurídica – Contrato Social e todas as Alterações + os docs. Acima.

2 – Administradores.
2.1 – Se forem os próprios sócios: não há necessidade, pois já foram inclusos no item anterior;
2.2 - Se forem pessoas diferentes dos sócios: os mesmos documentos do item 1.1.

3 – Imóvel.
3.1 – Alugado: Contrato de Locação;
3.2 – Próprio: Registro e Escritura ou Contrato de Compra e Venda (contrato de gaveta)
3.3 – 2 cópias da folha de rosto (frente) do IPTU do Imóvel;

Obs: o nome constante no IPTU deve ser o mesmo do documento do item 3.1 ou 3.2

3.4 – Certificado de Regularidade do Imóvel junto à Prefeitura do município de abertura;
3.5 – Verificar zoneamento (comércio, Indústria, Serviços)

Obs: Pode abrir a sociedade na própria residência – comércio e serviços (verificar convenção de condomínio)

Temos aqui um roteiro e documentos básicos. Lembrem-se de tomar todos os cuidados possíveis e imagináveis, PLANEJE, FAÇA CONTAS, CONSULTE PROFISSIONAIS e nunca, nunca empreste seu nome.

Boa sorte.

10/07/2009

Transporte Rodoviário - Lei 11.975/09 concede prazo de um ano de validade para bilhete de passagem rodoviária


Desde o dia 07/07/2009 está em vigor a Lei 11.975/09 que trata da validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário. Conforme art. 1º dessa lei o bilhete da passagem rodoviária tem validade por um ano, mesmo que esteja com dia e hora marcados. Além disso, nos termos do art. 2º a empresa de transposrte coletivo rodoviário tem prazo de 30 dias para devolver o valor da passagem da data do requerimento do passegeiro. Nos seus 16 artigos a lei em questão traz muitas outras novidades e regulamentações. O PASSAGEIRO DEVE ESTAR ATENTO, deve CONHECER A LEI para poder EXIGIR SEUS DIREITOS.
A lei é boa, mas tem falhas e os problemas virão, logo, logo. Explico.
1 - O que acontece à empresa se ela não devolver o valor da passagem em 30 dias? Resposta: Nada. Não há multa ou penalidades previstas. O passageiro tem 2 opções: A – recorrer ao Juizado de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais Estaduais (o transporte for dentro do Estado) e Federais (Transporte for Interestadual) B – Recorrer à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre). Já imaginaram a “novela”?
2 - Há ressalvas (verifique a lei – acesse o link):
2.1 – Artigo 12 e parágrafos – Devolução Facultativa após a viagem; e Ocorrência de ajustes. Nesse último caso, entendemos que a devolução parcial é possível (passagem mais cara trocada por uma mais barata), porém é ESSENCIAL SOLICITAR o REEMBOLSO da DIFERENÇA ANTES DE VIAJAR.
2.2 – Artigo 13 parágrafo 3º – Transporte Internacional.
2.3 – Artigo 15 – Compra com cartão de Crédito.
Há outras benesses, de modo que sugerimos uma leitura rápida da Lei. Não demora 10 minutos e você se informa. LEMBRE-SE a LEI ESTÁ A SEU FAVOR, NÃO A IGNORE.
Por último queremos salientar que ao que tudo indica o Legislador criou um NOVO TÍTULO DE CRÉDITO – A PASSAGEM DE ÔNIBUS RODOVIÁRIA com validade de UM ANO. Após esse prazo ocorre a DECADÊNCIA = PERDA DO DIREITO.
Provavelmente aumentará o custo das esmpresas de transporte, além de causar um certo transtorno, pois os impostos serão pagos em algumas situações antes da devolução do valor passagem. Como ficam os casos em que a empresa paga o tributo em relação à passagem e depois tem de devolver o que recebeu?
Fiquem atentos, e BOA VIAGEM.
Acesse também o Ministério dos Transportes: http://www.transportes.gov.br/

07/07/2009

Meio Ambiente - Inglaterra envia 1.200 toneladas de lixo tóxico ao Brasil. Por quê?


Desembarcaram 64 contêineres carregados com aproximadamente 1.200 toneladas de lixo tóxico, domiciliar e eletrônico nos portos do Rio Grande (RS) e Santos (SP). Receita Federal e Ministério Público-RS investigam desde 12/06/2009. Essa quantidade é equivalente a 7,7% do lixo produzido na cidade São Paulo. Nos documentos alfandegários a carga era de polímero de etileno e de resíduos plásticos, que deveriam ser usados na indústria de reciclagem. Parece que nem autorização para importação desses produtos as empresas tinham.
Nos contêineres havia sacolas plásticas, papel, pilhas, seringas, banheiros químicos, cartelas vazias de remédios, camisinhas, fraldas, tecido, couro, etc. Até moscas e aranhas também foram encontradas, o que agrava ainda mais.
Havia ainda em um contêiner, pasmem, um tonel de brinquedos com os dizeres: "Por favor: entregue esses brinquedos para as crianças pobres do Brasil. Lavar antes de usar".
A carga saiu do Reino Unido pelo porto de Felixstowe, um dos maiores do país e passou ainda pelo porto de Antuérpia, na Bélgica, e vai saber se não encaminharam também algum resíduo ao "lixão"; desculpe quis dizer Brasil (nosso país...)
As investigações apontam que o lixo foi enviado por uma exportadora inglesa - nome não revelado.
A Receita Federal e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis descobriram que 5 empresas (4 com sede no RS e 1 em SP - nomes não revelados) importaram o lixo. Cada uma foi multada em R$ 408 mil reais. Será que é isso que vale nosso Meio Ambiente e a Saúde dos Brasileiros? Essas empresas tem direito de recorrer da multa e deverão enviar a carga de volta para a Inglaterra em até 10 dias.

Pensamos que seria mais apropriado (se houver previsão legal) obrigar essas empresas a restaurar áreas degradadas, plantar árvores etc, além da multa.

Para quem pensou em fechá-las lembramos que existem trabalhadores nessas empresas que precisam do emprego além dela, empresa, contribuir com o PIB, pagar impostos, gerar renda, conhecimento etc (função social da propriedade).
Essas ações infringiram a Convenção de Basileia - que regula o transporte de resíduos perigosos-e a resolução 23 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente).

O que não vimos nossas autoridades perguntar é: "Para onde iriam 1.200 toneladas de lixo tóxico?" As investigações estão em fase inicial, nós sabemos, mas quem está por trás disso tudo? É apenas um erro? Um caso isolado? Ou isso já aconteceu antes? Quem se beneficiou ou se beneficiaria com isso? A Inglaterra? A empresa exportadora? A importadora? Quem?????

Por final, lembramos ainda que a empresa e seus sócios e administradores podem ser responsabilizados por crime Ambiental previsto na Lei 9.605/98.

Deixemos claro: Não somos lixo, nem depósito para ele. O que o Governo Inglês está fazendo para resolver o caso?

05/07/2009

Jornada de Trabalho - Redução de 44 para 40 horas semanais a 2 passos da aprovação no Congresso


Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova por unânimidade o relatório favorável à redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, sem diminuição de salários. O objetivo é criar mais de 2 milhões de novos empregos, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, e sua produtividade, além de incrementar o consumo e impulsionar a economia do País. A PEC - Proposta de Emenda à Constituição ainda deve ser aprovada no plenário da Câmara e do Senado, em 3 sessões (votações) cada uma, para depois poder ser sancionado pelo Presidente. O relatório aprovado, elaborado pelo ex-presidente da CUT e atual deputado federal Vicentinho (PT-SP), recomenda que a Câmara aprove a PEC 231A/95, de autoria do então deputado Inácio Arruda, atual senador pelo PCdoB. Além de estabelecer a redução da jornada legal no Brasil, a PEC que agora vai a plenário também aumenta o percentual de hora extra que incide nos salários, do mínimo de 50% para 75%. O objetivo é desestimular a utilização desse mecanismo, criando mais empregos. A última redução ocorreu na CF 1988, quando a jornada foi reduzida de 48h para 44 horas. Diz o relator do projeto, Vicentinho que a redução da jornada terá pouco impacto nos custos das empresas, pois a média da duração do trabalho no País é inferior às 44 horas previstas na Constituição.

Questionamos se esse aumento nas HE realmente desestimula sua utilização e gera mais empregos. Ora, com esse aumento sai mais caro ou mais barato contratar um novo empregado? Para as Micro e pequenas empresas deve sair mais caro pois raramente optam pela contratação em face da hora extra, por um motivo muito simples: a contratação deve ser realizada no mínimo por 30 dias, seja por experiencia ou por tempo determinado, e raras são as vezes que essas empresas precisam de trabalho extra por tanto tempo. Conclusão: Embora beneficie o trabalhador e incremente o consumo também haverá incremento no custo da produção estimados em 1,99% com um certo impacto na inflação. (Grato a Rodrigo Alves por chamar nossa atenção ao assunto)

29/06/2009

Crise no Senado - Atos Secretos, Funcionário Fantasma, Horas Extras, Apartamento Funcional, Empresa de Fachada, Contratos Falsos, 181 diretorias etc

Não coube no cabeçalho, mas faltou o auxilio moradia, passagens aéreas e patrimônio não declarados. Ah sim, contas bancárias paralelas, e mordomos...A lista é infindável. Sugerimos acessar o link do cabeçalho para aprofundar no assunto, bem como acessar o Portal da Transparência (só não funciona se a despesa na for ocultada). Depois da mídia veicular os escândalos, das 181 diretorias existentes no Senado, 50 foram extintas, restando saber onde foram parar as pessoas que trabalhavam nelas. Além disso só 38 diretorias realmente são necessárias ou funcionais. Foram realocadas ou "demitidas"? Foram 663 atos secretos (não publicados), ou seja, realizados "por baixo do pano" desde 1996 (sendo que apenas um foi cancelado). Oras, esses atos para serem executados passaram por vários departamentos, secretarias, órgãos adminitrativos internos etc e ninguém questionou sobre a validade e publicação desses atos? O problema não é um Senador ou um Deputado, o problema é institucional, ou seja, "ninguém se atreveu" a questionar, sob pena sabe-se lá do quê. O que está acontecendo parece que vai continuar acontecendo. Quem fiscaliza? De que modo? Quem se importa (com certeza quem passa fome se preocupa em almoçar e jantar)? Há preocupações bem mais presentes e imediatas no dia a dia do brasileiro. Não estamos dizendo para deixar de lado; apenas levantando a questão da dificuldade do cidadão comum fiscalizar, mesmo que pela internet. O cidadão comum não entende o Portal da transparência (não que seja complicado - falta conhecimento político e econômico ao cidadão). A luta é longa vamos continuar, mas sabendo que nossa desvantagem é imensurável. Não desistam, lutem; o surgimento dessas "irregularidades" mostra que pelo menos "para uma estrela do mar que foi devolvida às águas, nós fizemos diferença".