Lei 8.906, de 4 de Julho de 1994 -Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Por enquanto o projeto de lei que trâmita na Câmara dos Deputados acrescentará ao art. 24 do Estatuto da Advocacia:
Parágrafo único. O privilégio de que trata este artigo é crédito de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar."
A Comissão de Consatituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o texto com elogios, em Abril de 2009. Ainda falta um bom caminho a ser percorrido, mas alhuém tem dúvida que mais cedo ou mais tarde será aprovado?
Essas 2 linhas acabará com muitas discussões judiciais sobre o caráter dos honorários advocatícios, o que é bom para os Advogados, para o Poder Judiciário e para a Sociedade, mas que parece um pouquinho de Corporativismo parece.
Nenhum comentário:
Postar um comentário