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12/10/2009

REVISTA ÍNTIMA, REVISTA PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO – VEJA ALGUMAS DECISÕES – CONTROLE TEM LIMITE e NÃO PODE VIOLAR A DIGNIDADE, INTIMIDADE, DECORO, HONESTIDADE, HONRA, RESPEITO

1 – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento adotado em julgamentos análogos envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, esta Corte se posicionou no sentido de que a realização de revistas íntimas aos empregados configura dano moral, passível, portanto, de indenização pecuniária. Recurso de revista. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1866/2003-651-09-00, PUBLICAÇÃO: DJ – 09/05/2008 -DORA MARIA DA COSTA, Ministra-Relatora

2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. Não ofende o artigo 5º, caput , II e X, da Constituição Federal o acórdão do Regional que mantém a condenação relativa ao dano moral em razão de revistas íntimas procedidas pela reclamada que ofendem a intimidade do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido . NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR – 693/2006-062-03-40, PUBLICAÇÃO: DJ – 09/05/2008 DORA MARIA DA COSTA, Ministra-Relatora

3 – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS REVISTA DIÁRIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A realização concreta do princípio da dignidade da pessoa humana no cotidiano das relações trabalhistas pressupõe, ao lado da proibição da transferência do risco empresarial ao empregado, que não haja violação da intimidade do empregado por meio de tratamento degradante, independentemente de a natureza das atividades laborais demandar cuidados especiais na guarda das mercadorias e precauções de segurança. Nesse contexto, tendo sido comprovado que o procedimento da revista exigia, como medida de segurança, que o Reclamante ficasse de roupa íntima na frente de outras pessoas, resta configurado o dano moral a ensejar a indenização do Reclamante, porquanto a autorização expressa dos empregados não afasta a abusividade dos meios utilizados pela Reclamada. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1620/2005-009-15-00, PUBLICAÇÃO: DJ – 25/04/2008 IVES GANDRA MARTINS FILHO MINISTRO-RELATOR

4 – DANO MORAL – REVISTAS EM BOLSAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS – NÃO CONFIGURADO – É lícito o procedimento da reclamada de realizar revistas em bolsas e mochilas dos seus empregados. À reclamada cumpre zelar pelo seu patrimônio podendo usar, para tanto, do seu direito de fiscalização, neste incluído o direito de proceder revistas em seus funcionários, desde que estas não atinjam a intimidade, dignidade e auto-estima dos mesmos. Não se trata de imputar qualquer pecha aos empregados ou de expô-los a situação vexatória, mas uma regra interna de procedimento, que visa justamente resguardar o patrimônio e a “saúde” financeira da empresa, o que é de interesse inclusive dos empregados que dependem financeiramente da empregadora. Nunca houve lesão à intimidade ou à dignidade dos empregados, já que a revista limitava-se à averiguação do conteúdo de bolsas e mochilas. O reclamante nunca foi obrigado a tirar a roupa, sapatos, tampouco, foi tocado por outro funcionário. Neste escopo, o procedimento de revistar bolsas e mochilas dos funcionários não se traduz numa prática abusiva ou discriminatória que tenha atingido o reclamante em seu íntimo. Tanto é assim, que o procedimento atingia indistintamente todos os funcionários. (TRT9ª R. – Proc. 01425200266109006 – 225662003 – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 10.10.2003)

5 – DANO MORAL – REVISTA DO EMPREGADO – A revista de bolsa ou armário do empregado, na saída do trabalho, pelo empregador, com o objetivo de prevenir furtos, revela a supervalorização do patrimônio em detrimento da pessoa do trabalhador. Inegável que esse procedimento é constrangedor e humilhante, caracterizando dano moral. (TRT9ª R. – RO 057711/2002 – Ac. 22132/2002 – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Milléo Baracat – DJPR 4.10.2002)

6 – BUSCA PESSOAL – Revista em bolsa feminina – Entendimento: – A revista em bolsa feminina feita por policial varão não caracteriza abordagem ilegal, não devendo incidir a condição prevista no art. 249 do CPP, pois esta refere-se à busca em mulher, e não no objeto. (TACRIMSP – Ap. 1.340.523/8 – São Paulo – 8ª Câm. – Rel. Juiz Roberto Midolla – J. 16.01.2003)

07/08/2009

Estabelecimentos Multados com Base na Lei Anti-Fumo podem cobrar a Multa do Cliente que desrespeitou a lei?

Em o7/08/09 em entrevista a uma rádio, pela manhã, o Diretor Executivo do Procon (acreditamos ser de São Paulo) afirmou de maneira um tanto confusa que a lei antifumo - Lei 13.541/09 do Estado de São Paulo não prevê que o Estabelecimento ou a pessoa jurídica cobre a multa do cliente ou pessoa que desrespeitou a lei. Em um segundo momento após a repergunta da entrevistadora afirmou não existir previsão na legislação brasileira para esse procedimento: cobrança do valor pago a título de multa por desrespeito à lei Estadual de São Paulo.

Assim, foi veiculado em rede nacional, via Rádio, que o Estabelecimento multado não pode cobrar essa multa (depois de paga, obviamente) do seu cliente, consumidor, ou pessoa que der causa a essa multa.

DISCORDAMOS...é Regra Geral de Direito tanto no Brasil como em "qualquer lugar do mundo" que - Quem causar dano a alguém, seja por ação ou omissão, deve indenizar.

Vejamos a Letra específica da Lei (Código Civil de 2002 - Lei 10.406/02):

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato Ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, como vemos, o Estabelecimento é o responsável pelo pagamento da multa, porém pode em Ação de Regresso, pleitear indenização dos valores gastos com em decorrência desse fato, desde que causado por culpa exclusiva de terceiro (do cliente, do consumidor ou de outra pessoa).

Mas também não é tão simples, pois o Estabelecimento deverá provar em juízo que informou o consumidor, afixou as placas de aviso da proibição, retirou os cinzeiros, e ainda não foi atendido quando tomou providencias (solicitou ao cliente ou consumidor que não fumasse), dentre outros procedimentos.

Veja que a multa deve ser em decorrência da atitude do cliente ou do consumidor, depois que no mínimo ter sido avisado ou informado ou solicitado a parar de fumar (ou apagar etc).

Essa ação de Regresso não cabe, por exemplo, se o Estabelecimento não fixou placas de aviso, ou ainda não retirou os cinzeiros ou não advertiu o cliente.

Tome cuidado ao tentar colocar na conta de consumo do cliente o valor da multa para que ele pague. Além de ser atitude vexatória, ainda cabe recurso administrativo do auto de infração e o cliente não está obrigado a pagar.

O cliente só vai se responsabilizar pela multa ou espontaneamente ou após determinação judicial.

No caso de órgão público o art. 8º da Lei 13.541/09 prevê a responsabilização administrativa do servidor responsável pelo ato.

Esse é o nosso entendimento. Deve existir opinião ou opiniões contrárias, que respeitamos.

Portanto, consulte sempre um advogado que seja de sua confiança.





28/07/2009

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não estão sujeitos ao imposto de renda.


Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não estão sujeitos ao imposto de renda. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe - no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. Fonte: Valor Econômico.

13/07/2009

Indenização - Souza Cruz é condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar R$ 600 mil


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 14/11/2008 condenou a fabricante de cigarros Souza Cruz a indenizar em R$ 600 mil a ex-fumante Maria Aparecida da Silva, que fumou por 30 anos, sofre de tromboangeíte aguda obliterante (TAO) e amputou as pernas por causa da doença, associada ao tabagismo. Esta é a segunda decisão do País em que a Justiça entende que, independentemente da comprovação de que tem culpa pelo dano, as fabricantes de cigarro respondem pelos malefícios causados ao consumidor.

O novo entendimento anima ativistas e integrantes do Ministério Público que defendem processos contra a indústria do fumo. “A Justiça, tradicionalmente, vinha entendendo que a culpa era sempre do fumante. Agora foi diferente. Nessa decisão o Tribunal adotou princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil, de 2002, que responsabilizam as empresas por quaisquer danos decorrentes do consumo de seus produtos, sem maiores questionamentos. Por isso, é um precedente muito importante”, opina o promotor João Lopes Guimarães Júnior, que não participou da ação individual, mas atualmente move ação civil pública contra as empresas. A Souza Cruz, que já havia perdido na primeira instância, informou que vai recorrer da ordem, datada do início de outubro. Pela decisão, terá de pagar também por atendimento médico, próteses e pelos anos que a ex-fumante deixou de trabalhar em razão dos danos à saúde causados pelo fumo. A Aliança de Controle do Tabagismo comemorou a confirmação da condenação. “A decisão torna-se um marco para o controle do tabagismo na área jurídica, pois os votos vencedores citaram, ainda, a publicidade enganosa e abusiva da indústria, os baixos preços do cigarro praticados no Brasil e documentos internos da indústria do tabaco, que demonstram sua estratégia coordenada e global para dissuadir consumidores, governo e opinião pública”, destaca comunicado da entidade.

Fonte: O Estado de São Paulo 14/11/08 e Adesf

18/06/2009

Justiça Federal - Pessoa que joga bingo - que não tem amparo Legal - tem sua Integridade Moral Abalada

Essa foi a decisão na Ação Civil Pública n. 2006.38.03.009685-2 ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em dezembro de 2006. O nobre julgador, de Uberlândia-MG, condenou 4 empresas a indenizarem a coletividade - Dano Moral Coletivo - em R$ 150.000,00 cada uma. Fundamentou sua decisão afirmando que a realização da atividade lotérica, sem amparo legal, cuja ofensa à moral e aos bons costumes é latente, vulnera o direito dos consumidores, além de infringir a legislação penal, que veda a exploração de jogos de azar (arts. 50 e 51 do DL. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais). A atividade dos bingos está proibida desde 01/01/2002. Desde então várias liminares foram impetradas e as batalhas foram se instaurando. Ao final os bingos sempre perdiam. Assim, ficamos com o seguinte recado do poder judiciário: O que determina o dano moral de um consumidor é a autorização legal da atividade e não o dano propriamente dito. Está autorizado não há dano moral. Não está autorizado há dano moral. Mas afinal de onde provém o dano moral mesmo? Ah sim, e por qual motivo os bingos foram proibidos? Alguém lembra?