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12/10/2009

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?

Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?


Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.
Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.
Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.
De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.
O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.
E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.
Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.
Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.


Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.
Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.
Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:
“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.
Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.
Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.
Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ - acesso em 10/10/2009

28/07/2009

Era virtual: STJ recebe 100 processos do TJRJ por meio eletrônico em apenas quatro minutos


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ inaugurou, nesta segunda-feira, 27/07/09, a remessa eletrônica de processos digitalizados ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhado de perto pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o procedimento de encaminhar 100 processos virtualmente durou apenas quatro minutos.

O TJRJ é o segundo tribunal do país a aderir ao projeto “Justiça na Era Virtual”, iniciativa pioneira do STJ no país. O primeiro tribunal a se integrar ao projeto foi o TJ do Ceará.

A previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. “No momento, já temos 11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual”, informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já é totalmente virtual. No dia 8 de julho, foi efetivada a primeira distribuição eletrônica de processos aos ministros da Casa. Segundo o presidente Cesar Rocha, o envio eletrônico de processos é uma importante ferramenta do Judiciário no combate à morosidade. “Para se ter uma ideia do benefício do encaminhamento virtual, o envio comum do processo em papel demora, dependendo do estado que envia o feito, entre cinco e oito meses para chegar ao STJ. Com o envio eletrônico, o tempo de chegada do processo é reduzido para apenas cinco minutos.”
O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, destacou a importância da iniciativa para aumentar a celeridade da Justiça. “A população que vem bater nas portas do Judiciário vem com uma angústia, uma necessidade imediata, e uma resposta demorada passa a ser uma injustiça”, disse.O projeto Justiça na Era Virtual tem como uma das metas o fim do processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor utilização dos servidores em todo o Judiciário. Todos os dias, o STJ recebe cerca de 1.200 novos processos, sendo 900 encaminhados pelos tribunais de todo o país e 300 que dão entrada diretamente na Corte. Com o projeto Justiça na Era Virtual, esses processos chegam mais rápido e também a distribuição dos feitos aos gabinetes torna-se mais ágil, pois todo o registro já está em sistema informatizado.

“Além da tramitação mais rápida, o acesso aos processos torna-se simultâneo e os advogados poderão ter vista permanente dos feitos – a todo instante, a toda hora e em todos os dias do ano, inclusive podendo impetrar petição eletrônica de qualquer lugar do mundo”, ressalta o ministro.

Fonte: STJ

08/07/2009

Honorários de Advogado - Crédito de natureza Absoluta e Alimentar.

Lei 8.906, de 4 de Julho de 1994 -Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Por enquanto o projeto de lei que trâmita na Câmara dos Deputados acrescentará ao art. 24 do Estatuto da Advocacia:
Parágrafo único. O privilégio de que trata este artigo é crédito de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar."
A Comissão de Consatituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o texto com elogios, em Abril de 2009. Ainda falta um bom caminho a ser percorrido, mas alhuém tem dúvida que mais cedo ou mais tarde será aprovado?
Essas 2 linhas acabará com muitas discussões judiciais sobre o caráter dos honorários advocatícios, o que é bom para os Advogados, para o Poder Judiciário e para a Sociedade, mas que parece um pouquinho de Corporativismo parece.

04/07/2009

ANS - Hospitais não podem exigir caução (cheque, Nota Promissória, depósito etc) para internar ou atender paciente

Luiz Fernando Freitas, presidente da Comissão Especial Permanente de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), explica que o procedimento é proibido desde julho de 2003, quando entrou em vigor a Resolução Normativa 44. O executivo da ANS ressalta, ainda, que a proibição também se aplica à assinatura de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito, bem como o depósito de qualquer natureza. Ele observa que o prestador de serviço em saúde que insistir estará sujeito a enquadramento no código penal por extorsão ou omissão de socorro. Renata Molina, técnica da Fundação Procon de São Paulo (Procon-SP), confirma que a prática é ilegal. Ela recomenda que os consumidores que se depararem com o problema devem mostrar ao representante do hospital que sabem da ilegalidade da exigência. "Essa atitude pode levar o prestador a mudar de ideia", observa. Caso isso não ocorra, a técnica diz que pelo fato de o procedimento ser contra a lei, o consumidor pode requisitar intervenção policial para ser atendido. Ela reconhece, porém, que a medida é desgastante e desconhecida de boa parte dos usuários. Por isso, é pouco aplicada. Eriete Teixeira, gerente-jurídica do Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (Sindhosp), garante que desde que a ANS proibiu o cheque-caução, a orientação da organização aos associados é para que não exijam dos usuários de planos de saúde esta ou qualquer outra forma de garantia pelo pagamento do serviço. "Não temos notícia de estabelecimentos que ainda o fazem." (Fonte: Ultimo Segundo)
O municipio do Rio de Janeiro desde 2002 através da Lei Municipal 3.359/02 proibe expressamente em seu artigo 1º tais práticas.
Nosso escritório de advocacia tem notícia sim de tais práticas. Porém, por falata de informação e até por uma questão moral e de gratidão (quando parentes, amigos são salvos pelo Hospital) as pessoas acabam deixando de lado e se submetem ao abuso.