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07/08/2009

Estabelecimentos Multados com Base na Lei Anti-Fumo podem cobrar a Multa do Cliente que desrespeitou a lei?

Em o7/08/09 em entrevista a uma rádio, pela manhã, o Diretor Executivo do Procon (acreditamos ser de São Paulo) afirmou de maneira um tanto confusa que a lei antifumo - Lei 13.541/09 do Estado de São Paulo não prevê que o Estabelecimento ou a pessoa jurídica cobre a multa do cliente ou pessoa que desrespeitou a lei. Em um segundo momento após a repergunta da entrevistadora afirmou não existir previsão na legislação brasileira para esse procedimento: cobrança do valor pago a título de multa por desrespeito à lei Estadual de São Paulo.

Assim, foi veiculado em rede nacional, via Rádio, que o Estabelecimento multado não pode cobrar essa multa (depois de paga, obviamente) do seu cliente, consumidor, ou pessoa que der causa a essa multa.

DISCORDAMOS...é Regra Geral de Direito tanto no Brasil como em "qualquer lugar do mundo" que - Quem causar dano a alguém, seja por ação ou omissão, deve indenizar.

Vejamos a Letra específica da Lei (Código Civil de 2002 - Lei 10.406/02):

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato Ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, como vemos, o Estabelecimento é o responsável pelo pagamento da multa, porém pode em Ação de Regresso, pleitear indenização dos valores gastos com em decorrência desse fato, desde que causado por culpa exclusiva de terceiro (do cliente, do consumidor ou de outra pessoa).

Mas também não é tão simples, pois o Estabelecimento deverá provar em juízo que informou o consumidor, afixou as placas de aviso da proibição, retirou os cinzeiros, e ainda não foi atendido quando tomou providencias (solicitou ao cliente ou consumidor que não fumasse), dentre outros procedimentos.

Veja que a multa deve ser em decorrência da atitude do cliente ou do consumidor, depois que no mínimo ter sido avisado ou informado ou solicitado a parar de fumar (ou apagar etc).

Essa ação de Regresso não cabe, por exemplo, se o Estabelecimento não fixou placas de aviso, ou ainda não retirou os cinzeiros ou não advertiu o cliente.

Tome cuidado ao tentar colocar na conta de consumo do cliente o valor da multa para que ele pague. Além de ser atitude vexatória, ainda cabe recurso administrativo do auto de infração e o cliente não está obrigado a pagar.

O cliente só vai se responsabilizar pela multa ou espontaneamente ou após determinação judicial.

No caso de órgão público o art. 8º da Lei 13.541/09 prevê a responsabilização administrativa do servidor responsável pelo ato.

Esse é o nosso entendimento. Deve existir opinião ou opiniões contrárias, que respeitamos.

Portanto, consulte sempre um advogado que seja de sua confiança.





04/08/2009

Trabalhista - Cooperativa de Trabalho nem sempre é um bom negócio para as Empresas Tomadoras de Serviço (quem contrata a cooperativa)


A Academia Fórmula, uma franquia mineira em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma Indenização de R$ 150.000,00 por ter contratado professores de educação física cooperados (Cooperativa de Trabalho Coopesport), ou seja, fora do regime Celetista. A 6ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho no RR - Recurso de Revista 1288.2004.100.03.00 (número do Processo todo) manteve a condenação proferida nas decisões das instâncias ordinárias - Justiça do Trabalho por mei da 31ª Vara Trabalhista mineira, e TRT 3ª Regiao, proferidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais.

No caso:

1 - Todos professores estavam vinculados à Coopesport;

2 - A totalidade das atividades de ginástica desportiva na academia era terceirizada (confirmada pela preposta da Academia);

3 - A adesão à cooperativa foi imposta como única forma para prestar serviço na tomadora (a academia);

4 - Não ficou demonstrado qualquer benefício prestado pela Cooperativa a seus próprios cooperados que apenas recebiam o salário mensal.

A 31ª VT - Vara Trabalhista manteve a decisão liminar concedida em 2004 e condenou a empresa a abster-se (deixar) de terceirizar suas arividades fins e meio por meio de cooperativas e registrar todos cooperados que lhes pretam serviço. E só poderá utilizar mão-de-0bra de trabalhadores registrados (coforme determina a CLT), caso contrario pagará multa de R$ 3.000,00 por empregado encontrado em situação irregular.

A multa de R$ 150.000,00 reverterá em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, e ainda deverá corrigir monetariamente esse valor desde a propositura da ação, o que deve atingir mais de R$ 225.000,00 a valores de hoje, 04/08/2009.

O interessante disso tudo é que a decisão proferida no âmbito da Justiça Mineira só tem força obrigacional no Estado de Minas Gerais. No entanto, a Academia Fórmula ue tem sua sede em São Paulo onde também se localiza a Coopesport já trabalha no Regime da CLT.

Então, caros leitores se a empresa terceirizar sua atividade fim ela estará irregular e pode sofrer sanções muito gravosas.

A lei que trata do assunto é a Lei 7.102/83. Importante verificar também a Súmula 331 do TST que trata do assunto e estende as possibilidades de terceirização da atividade meio.
Saiba tudo sobre Cooperativa - Acesse o Site EJA - Economia Solidária e Trabalho.

13/07/2009

São Paulo - Lei Antifumo Entra em Vigor dia 06 de Agosto de 2009


O governador José Serra sancionou a lei antifumo dia 07 de maio de 2009 no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo. A lei que proíbe o fumo em locais fechados no Estado de São Paulo, como escolas, museus, restaurantes, bares e empresas. O projeto que deu origem à lei foi votado e aprovado pela Assembléia Legislativa Pauilista em 07/04/09 com emendas que determinam a disponibilidade de tratamento na rede pública de saúde para os que desejam parar de fumar; realização de campanha educativa à população sobre a abrangência da lei; e prazo de 90 dias para a vigência após a sanção.
A lei proíbe o consumo de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilés ou outros produtos fumígenos em qualquer tipo de estabelecimento fechado, como bares, restaurantes, danceterias, boates, cinemas, shoppings, bancos, supermercados, repartições públicas, instituições de saúde e escolas, entre outros.

Também fica proibido fumar em veículos de transporte coletivo, táxis e nas áreas comuns de condomínios, hotéis, pousadas e dos condomínios residenciais e comerciais.

A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária e ao Procon, mas não haverá penalidades aos fumantes. A multa pela infração da lei será aplicada ao estabelecimento.
A Secretaria da Saúde criará um canal para que a população possa denunciar os locais que infringirem a legislação.

Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão advertir os fumantes e afixar avisos sobre a proibição em locais visíveis.
Ficam excluídos da restrição ao fumo apenas os locais de culto religioso (onde o fumo faça parte do ritual), instituições de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico responsável, vias públicas, residências e estabelecimentos exclusivamente destinados ao consumo de produtos fumígenos (tabacarias) com cadastro na Vigilância Sanitária.
Os fumantes, mesmo antes de a lei estar em vigor já se preocupam em enquadrar-se à nova legislação. Na mesma linha seguem os restaurantes.