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12/10/2009

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?

Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?


Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.
Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.
Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.
De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.
O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.
E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.
Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.
Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.


Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.
Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.
Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:
“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.
Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.
Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.
Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ - acesso em 10/10/2009

04/08/2009

Trabalhista - Cooperativa de Trabalho nem sempre é um bom negócio para as Empresas Tomadoras de Serviço (quem contrata a cooperativa)


A Academia Fórmula, uma franquia mineira em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma Indenização de R$ 150.000,00 por ter contratado professores de educação física cooperados (Cooperativa de Trabalho Coopesport), ou seja, fora do regime Celetista. A 6ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho no RR - Recurso de Revista 1288.2004.100.03.00 (número do Processo todo) manteve a condenação proferida nas decisões das instâncias ordinárias - Justiça do Trabalho por mei da 31ª Vara Trabalhista mineira, e TRT 3ª Regiao, proferidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais.

No caso:

1 - Todos professores estavam vinculados à Coopesport;

2 - A totalidade das atividades de ginástica desportiva na academia era terceirizada (confirmada pela preposta da Academia);

3 - A adesão à cooperativa foi imposta como única forma para prestar serviço na tomadora (a academia);

4 - Não ficou demonstrado qualquer benefício prestado pela Cooperativa a seus próprios cooperados que apenas recebiam o salário mensal.

A 31ª VT - Vara Trabalhista manteve a decisão liminar concedida em 2004 e condenou a empresa a abster-se (deixar) de terceirizar suas arividades fins e meio por meio de cooperativas e registrar todos cooperados que lhes pretam serviço. E só poderá utilizar mão-de-0bra de trabalhadores registrados (coforme determina a CLT), caso contrario pagará multa de R$ 3.000,00 por empregado encontrado em situação irregular.

A multa de R$ 150.000,00 reverterá em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, e ainda deverá corrigir monetariamente esse valor desde a propositura da ação, o que deve atingir mais de R$ 225.000,00 a valores de hoje, 04/08/2009.

O interessante disso tudo é que a decisão proferida no âmbito da Justiça Mineira só tem força obrigacional no Estado de Minas Gerais. No entanto, a Academia Fórmula ue tem sua sede em São Paulo onde também se localiza a Coopesport já trabalha no Regime da CLT.

Então, caros leitores se a empresa terceirizar sua atividade fim ela estará irregular e pode sofrer sanções muito gravosas.

A lei que trata do assunto é a Lei 7.102/83. Importante verificar também a Súmula 331 do TST que trata do assunto e estende as possibilidades de terceirização da atividade meio.
Saiba tudo sobre Cooperativa - Acesse o Site EJA - Economia Solidária e Trabalho.

21/06/2009

Processo Trabalhista Digital - Até final de 2009 a Justiça do Trabalho São Paulo pretende não usar mais papel

Nada de papéis ou prateleiras. Essa é a nova realidade que a Justiça do Trabalho brasilleira terá em breve. Teve início em 2009 a implantação de módulos do Sistema Único de Administração Processual – SUAP, que permitirá a eliminação de processos em papel em todos os Tribunais do Trabalho do país (se implantado integralmente).
Concebido em 2005, o SUAP é um projeto que envolve os 24 Tribunais Regionais - TRT e o Tribunal Superior do Trabalho - TST e que unificará todos os sistemas de acompanhamento processual no país. Esse sistema, desenvolvido pelo Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), tem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPTb) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Após implantação, o sistema permitirá o acesso aos processos 24 horas por dia e pretende eliminar as filas nos Fóruns Trabalhistas. O advogado poderá, dentre muitas outras funcionalidades, baixar todo o conteúdo dos processos, peticionar, fazer depósitos, e ainda substabelecer (autorizar outro advogado) em qualquer lugar do país sem sair do escritório.