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12/10/2009

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?

Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?


Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.
Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.
Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.
De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.
O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.
E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.
Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.
Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.


Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.
Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.
Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:
“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.
Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.
Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.
Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ - acesso em 10/10/2009

02/08/2009

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser destinado para pagar Conta de Luz, Água e IPTU


O FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser destinado para pagamento de contas de água, luz e IPTU. O Projeto de Lei 5.166/09 quer autorizar esses pagamentos em nome do titular da conta. O levantamento dos recursos só será possível se o titular comprovar que não consegue pagar esses débitos. Hoje em dia o saldo do FGTS só pode ser sacado na demissão sem justa causa; na aposentadoria ou após três anos de afastamento de atividades com carteira assinada. O FGTS também pode ser utilizado nos casos em que o trabalhador for acometido de doença grave, como câncer, Aids etc. Também pode ser utilizado para a compra do primeiro imóvel. Na realidade é possível adquirir mais de um imóvel, desde que o 2º seja em outro município e o titular comprove moradia pelo menos há um ano.

Consulte a Lei do FGTS - Lei 8.036/90.

19/07/2009

PIS e PASEP - Abono Salarial - Requisitos.

Veja abaixo a Tabela do pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), conhecido tecnicamente como "Abono Salarial".

Tem direito ao abono (requisitos cumulativos):
1 - Todo “trabalhador que recebeu em média até 02 salários mínimos mensais no ano anterior;
2 - Estiver cadastrado no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) há pelo menos 5 (cinco) anos; e
3 - Trabalhou no ano anterior com vínculo empregatício pelo menos 30 dias.
Para maiores e melhores informações acesse o Site do Ministério do Trabalho.
Vale também ir à Caixa Econômica Federal.

05/07/2009

Jornada de Trabalho - Redução de 44 para 40 horas semanais a 2 passos da aprovação no Congresso


Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova por unânimidade o relatório favorável à redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, sem diminuição de salários. O objetivo é criar mais de 2 milhões de novos empregos, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, e sua produtividade, além de incrementar o consumo e impulsionar a economia do País. A PEC - Proposta de Emenda à Constituição ainda deve ser aprovada no plenário da Câmara e do Senado, em 3 sessões (votações) cada uma, para depois poder ser sancionado pelo Presidente. O relatório aprovado, elaborado pelo ex-presidente da CUT e atual deputado federal Vicentinho (PT-SP), recomenda que a Câmara aprove a PEC 231A/95, de autoria do então deputado Inácio Arruda, atual senador pelo PCdoB. Além de estabelecer a redução da jornada legal no Brasil, a PEC que agora vai a plenário também aumenta o percentual de hora extra que incide nos salários, do mínimo de 50% para 75%. O objetivo é desestimular a utilização desse mecanismo, criando mais empregos. A última redução ocorreu na CF 1988, quando a jornada foi reduzida de 48h para 44 horas. Diz o relator do projeto, Vicentinho que a redução da jornada terá pouco impacto nos custos das empresas, pois a média da duração do trabalho no País é inferior às 44 horas previstas na Constituição.

Questionamos se esse aumento nas HE realmente desestimula sua utilização e gera mais empregos. Ora, com esse aumento sai mais caro ou mais barato contratar um novo empregado? Para as Micro e pequenas empresas deve sair mais caro pois raramente optam pela contratação em face da hora extra, por um motivo muito simples: a contratação deve ser realizada no mínimo por 30 dias, seja por experiencia ou por tempo determinado, e raras são as vezes que essas empresas precisam de trabalho extra por tanto tempo. Conclusão: Embora beneficie o trabalhador e incremente o consumo também haverá incremento no custo da produção estimados em 1,99% com um certo impacto na inflação. (Grato a Rodrigo Alves por chamar nossa atenção ao assunto)